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  • Legislação [Lei Nº 145 de 6 de Dezembro de 2010]




Lei nº 145, de 06 de dezembro de 2010

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro/CE aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A até o valor de R$ 496.800,00 (quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n° 3.453, de 26.4.2007, 3.536 de 31.01.2008, 3.696 de 26.03.2009 e 3778, de 26.08.2009 do Conselho Monetário Nacional.
            Art. 2º.    Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na contacorrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
              No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessário à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no no caput.
                Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1954.
                  Art. 3º.    Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                    Art. 4º.    O orçamento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada/Po r esta Lei.
                      Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 06 de dezembro de 2010

                         

                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                        PREFEITO MUNICIPAL

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