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Lei nº 101, de 11 de maio de 2009

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, Prefeito Municipal de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

        Art. 1º.    O Orçamento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
           as Metas Fiscais;
            as Prioridades da Administração Municipal;
              a Estrutura dos Orçamentos;
                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                        as Disposições Gerais.

                          I - DAS METAS FISCAIS

                            Art. 2º.    Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 577, de 15 de outubro de 2008-STN.
                              Art. 3º.    Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta contituídas as pelas Aut. autaquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                Art. 4º.    O Anexo de Riscos Fiscais, § 3 0 do art. 4 0 da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 577/2008- STN.
                                  Art. 5º.    Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta Lei, constituem dos seguintes: VOLUME I Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais ANEXO DE RISCOS FISCAIS I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V -Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI-Avaliação da Situação e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                    Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                      RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                        Art. 6º.    Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                          METAS ANUAIS

                                            Art. 7º.    Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Demostrativo I- Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2010 e para os dois seguintes.
                                              Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 577/2008 da STN.
                                                Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                  AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                    Art. 8º.    Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4 0 da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                                      A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

                                                        METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                          Art. 9º.    De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
                                                            A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
                                                              Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                                EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO

                                                                  Art. 10.    Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4 0 da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                                    ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                      Art. 11.    O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
                                                                        O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

                                                                          AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                            Art. 12.    Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4 0 , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 577/2008- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciárias e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                                                              ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                Art. 13.    Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
                                                                                  A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
                                                                                    A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                      MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                        Art. 14.    O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
                                                                                          O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                            MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                              Art. 15.    O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                                De conformidade com a Portaria n° 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012.

                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                    Art. 16.    A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                      O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                          Art. 17.    O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                            O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                                Art. 18.    Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                                  Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012.

                                                                                                                    II DAS PRIORIDEDES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                      Art. 19.    As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, serão redefinidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013 (em elaboração), compatívos com os objetivo e normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                        Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                                          Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                            III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                              Art. 20.    O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
                                                                                                                                Art. 21.    A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e 'da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                                                                                                  Art. 22.    A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                    IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                      Art. 23.    O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas., abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
                                                                                                                                        Art. 24.    Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,a inflção do período o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                          Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
                                                                                                                                            Art. 25.    Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
                                                                                                                                              projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                  dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                    dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                      Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                        Art. 26.    As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
                                                                                                                                                          Art. 27.    Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                            Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercicio de 2009.
                                                                                                                                                              Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                                Art. 28.    O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% e nem superiores a 10% das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5°, III da LRF). Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80 % do total do orçamento para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
                                                                                                                                                                  Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
                                                                                                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                                                      Art. 29.    Os investime,ntos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5 0 , § 50 da LRF).
                                                                                                                                                                        Art. 30.    O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
                                                                                                                                                                          Art. 31.    Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                                                                                                            Art. 32.    A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°.V e art. 14, I da ÉRF- )
                                                                                                                                                                              Art. 33.    A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4 0 , I, "f' e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                  Art. 34.    Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                      Art. 35.    As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                        Art. 36.    Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                          Art. 37.    A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                            Art. 38.    A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
                                                                                                                                                                                              A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo \de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Ativiade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto no âmbto Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                Art. 39.    Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                  Art. 40.    O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
                                                                                                                                                                                                    Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
                                                                                                                                                                                                      Art. 41.    Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                        V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                          Art. 42.    A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
                                                                                                                                                                                                            Art. 43.    A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 44.    Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                VI- DAS DISPOSIÇ OnS SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal,através de concurso público, a ser realizado e nomeações em decorrência de concursos já implementados, ou nomeação em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                    Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida,de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.    Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                            eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                              eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                                exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.    Para efeito desta Lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                      Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirição”

                                                                                                                                                                                                                                        VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.    O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.    O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.    O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.    Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de/competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.    Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2010, fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário, bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art.62, I da Lei Complementar n°. 101.
                                                                                                                                                                                                                                                                A efetivação de gastos com polícia e poder judiciário, deverá ser precedida de celebração de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                  As refeições e lanches, quando necessárias- inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.    As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro de 2010 serão especificados no anexo de metas fisicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária anual atualizá- las
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração da proposta orçamenria para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, inclusive considerando as que se encontram em andamento de acordo com a identificação costante de do PPA 2 10 2013, a fim de compatibilizar a despesa de forma apresrva o equilibrio das contas publicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.    Esta lei entrará em vigor na data de sua pubilicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Paça da prefeitura municipal de Deputadodo Irapuan Pineiro, estado do ceará. em 11 de maio de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                PRIORIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS 2010

                                                                                                                                                                                                                                                                                PRELIMINARMENTE, o Governo Municipal apresenta de forma genérica as prioridades da Administração Pública de Deputado Irapuan Pinheiro, para o exercício financeiro de 2010, objetivando munir a quem de direito com as informações necessárias ao acompanhamento da elaboração e execução do Orçamento Anual do ano vindouro conforme abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS METAS PROGRAMÁTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                I- LEGISLATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Garantir o cumprimento das Funções Constitucionais através do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                II- ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Modernização administrativa através da implantação e manutenção da tecnologia da informação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e as leis de planejamento (PPA, LDO, LOA).

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Executar as atividades relativas ao controle interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Promoção e apóio a eventos institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Publicidade e divulgação das políticas públicas e dos programas da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Reestruturação do setor tributário, recadastramento dos imóveis urbanos com devida numeração e identificação de ruas e avenidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Promover a adequada política nas receitasas municipais de modo a obter um aumento nas receitas próprias, utilizando dos meios técnicos mais eficazes e implementar a máquina administrativa com o aperfeiçoamento da informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                III - SEGURANÇA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Firmar convênio com as Polícias Civil e Militar objetivando ampliar as condições para melhoramento da segurança pública no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                IV — ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Desenvolvimento de ações comunitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Atendimento a grupos sociais e famílias em estado de vulnerabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Atendimento a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Atenção aos grupos de idosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Atenção aos grupos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Implementar programas de formação de mão-de-obra, iniciação e capacitação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Implementar programas de geração de emprego-e melhoria de renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Implementar programas de apoio à organização comunitária e de assistência ao idoso, à criança, ao adolescente, a gestante e a grupos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                i) Implementar programas de habitação popular destinados à população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Enfatizar a promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                k) Apoio ao funcionamento dos conselhos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                V - SAÚDE e SANEAMENTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Promover o acesso igualitário, geral e irrestrito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Melhorar o atendimento primário de saúde, mediante a construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades da rede física de saúde do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Implantação de melhorias sanitárias domiciliares em áreas periféricas para a população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Ampliar o sistema de abastecimento d'água tratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Melhorar o sistema de destino final do lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Capacitar e reciclar os profissionais da área de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Dar ênfase às ações de saúde preventiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Melhorar a eficiência e amplitude nas ações de vigilância sanitária, com o combate intensivo às doenças transmissíveis e endêmicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                i)  Contratar mais profissionais da área da saúde para melhor atender à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Melhorar o atendimento primário de saúde, mediante a construção, ampliação, reforma e aparelhamento de unidades da rede fisica de saúde do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                k) Promover as melhorias sanitárias domiciliares em áreas periféricas para a população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                m) Ampliar o sistema de abastecimento d'água tratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                n) Propiciar o sistema de destino final do lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                o) Capacitar e reciclar os profissionais da área de saúde, através da realização de cursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                p) Dar ênfase às ações de saúde preventiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                q) Promover um trabalho mais eficaz nas ações de vigilância sanitária, com o combate intensivo às doenças transmissíveis e endêmicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                r) Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, através da implantação de drenagem em vias urbanas- em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                s) Propiciar o atendimento ambulatorial e ações promocionais de saúde a pessoas, transportando os pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                t) Garantir a defesa do meio-ambiente ecologicamente equilibrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                VI- EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Promover e incentivar o acesso à educação de jovens e adultos, visando o pleno desenvolvimento cultural, educacional da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Promover a construção, ampliação e reforma das unidades físicas da Rede de Ensino, principalmente do Fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Garantir da universalização do ensino, inclusive ensino médio, mediante a expansão da oferta de vagas decorrente da construção, ampliação, reforma e reaparelhamento de unidades escolares e da utilização plena da capacidade instalada da rede de ensino municipal, e incentivo ao ensino superior através de convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Garantir da ampliação do atendimento às crianças de O a 6 anos de idade em creches mediante a implantação de novas unidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Melhorar a qualidade de ensino, envolvendo a capacitação e a valorização dos profissionais de educação e da implantação de um planejamento educacional eficiente que estimule um melhor desempenho desses profissionais e a assiduidade dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Implementar Programas de Apoio ao ensino para jovens e adultos e à educação especial, compreendendo inclusive, a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Melhorar a qualidade de ensino, envolvendo a capacitação e a valorização dos profissionais de educação e da implantação de um planejamento educacional eficiente que estimule um melhor desempenho desses profissionais e a assiduidade dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Implementar Programas de apoio ao en ino para jovens e adultos e à educação especial, compreendendo inclusive, a distribuiçã e merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                i) Dotar as unidades escolares de equiparento adequados ao ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carrentes do município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                l) Proporcionar o transporte de estudantes do ensino médio, atendidos os do ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                m) Implantação de Cursinho Pré—Vestibular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                VII- CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Incentivar e dar apoio aos eventos culturais, folclóricos, religiosos e artísticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Conservação, Ampliação e Reforma de equipamentos culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Criar o Conselho Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Implantação do Projeto "O SABER DO POVO"

                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII DESPORTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Apoiar, organizar e promover eventos esportivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Assegurar a implantação de infra-estrutura de desporte e lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Apoiar e incentivar a prática do hipismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Desapropriação de terreno para construção de campos de futebol.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Construção de Quadras Poliesportiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                IX- AGRICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Garantir apoio aos Projetos de Agricultura, principalmente as ações em conjunto com os agricultores, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, distribuindo sementes, prestando assistência técnica e material aos agricultores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Assegurar a Construção e reforma de mercado, matadouros e pequenos centros de abastecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Conceder apoio aos Projetos de Agricultura, principalmente às ações em conjunto com os agricultores rurais, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Propiciar aradagem de terras para o plantio de modo geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Garantir a contrapartida do seguro safra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Capacitação do produtor rural e técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Apoiar o programa de armazenamento de forragem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Campanha contra a Febre Aftosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                i) Implementar o Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável — PDRS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Apoio a Piscicultura através do peixamento de açudes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                k) Projeto Viveiro de Mudas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                l) Implementar o Programa APIS (apicultura).

                                                                                                                                                                                                                                                                                m) Aquisição de maquinas e implementos agricolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                n) Eletrificação de poços amazônicos e tubulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                - I X - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Ampliar a rede de abastecimento d'água, envolvendo a construção de poços, cacimbas, chafarizes, açudecos e passagens molhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Ampliar, com a colaboração dos governos estadual e federal, a rede de energia elétrica em vários locais da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) desenvolver pequenos sistemas de irrigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                XI- HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Implementar Programa de habitação popular destinado à população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Contribuir para a redução do déficit habitacional das famílias de baixa renda, mediante recuperação e construção de moradias populares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Melhorar as condições dos cemitérios públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Garantir a iluminação pública, principalmente nas regiões mais carentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Realizar obras de recuperação e construção de praças públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Implantar as melhorias do sistema viário, incluindo a drenagem urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Implementar obras de construção, ampliação e melhoria de prédios públicos, incluindo a aquisição de imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                XII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Incentivar a implantação de indústrias no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Implementar programas de apoio ao micro-empresário e de fomento ao comércio varejista / atacadista e serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Promover o Turismo local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII - TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Garantir a construção reforma e manutenção das estradas vicinais, visando desenvolvimento econômico e Municípal.​​​​​​​

                                                                                                                                                                                                                                                                                b​​​​​​​) Assegurar a costrução de abrigos para passageiros nas estradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Garantir a contrução de obras de’ artes nas estradas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                d)Assegurar a contrução de terminais intermodais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -Ce, 11 de maio 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  prefeito municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.