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- Legislação [Lei Nº 71 de 11 de Abril de 2008]
Lei nº 71, de 11 de abril de 2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN.
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Compete ao COMSAN:
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o COMSAN;
mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
manter articulação permanente com outros conselhos municipais relativos às ações associadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
manter articulação com instituições estaduais similares e organismos nacionais; e
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
A atribuição prevista no inciso I será desempenhada por comissão, composta pelo presidente e membros do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do COMSAN.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º.
O COMSAN será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.
A representação do governo municipal no COMSAN será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
- Representação — Ação Social
Titular- Vânia Lúcia de Queiroz
Suplente- Francisca Josineide de Carvalho
Representação — Séc de Agric Pecuária Recursos Hídrico e Meio Ambiente
Titular— Francisco de Assis Amorim
Suplente — Francisco Roquilane Araújo Teixeira
- Representação — Secretaria da Saúde
Titular— Antonio Williams Lopes da Silva
Suplente— Marcílio Freitas da Silva
- Representação — Secretaria de Educação
Titular— Ivonete Josué Santos
Suplente — Henrique Erikson Holanda
A representação da sociedade civil no COMSAN será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
- Representação - Agentes Comunitários de Saúde
Titular— Maria ldalina de Jesus Oliveira
Suplente — Antonia Alves Josué
- Representação — FAMDIP
Titular — Jose Gomes da Silva
Suplente — Josane Nogueira Bezerra
- Representação — Câmara Municipal
Titular _Joaquim Claudenisio Pinheiro
Suplente — Algenor Nunes Rolim
- Representação — Beneficiários dos Programas
Titular— Cícero Ricario Guedes da Silva
Suplente — Jacira Josué Brito
- Representação — Igreja Católica
Titular — Antonio Charles Kildery do Nascimento
Suplente — Cláudio Roberio da Costa
- Representação — Igrejas Evangelicas
Titular— Edson Marcio Lima do Carmo
Suplente — Bruno Nogueira Sobral
I - Representação — Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Titular— Francisco Francalino de Souza
Suplente — Antonio Gerlânio de Lima
- Representação — Representação dos Produtores
Titular — Antonio Alves de Carvalho
Suplente — Manoel Alves
Poderão compor o COMSAN, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito municipal afins, de organismos estaduais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSAN.
Art. 4º.
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º.
O COMSAN, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por seis membros, dos quais quatro serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e dois serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1°.
Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSAN, a ser submetida ao Prefeito Municipal.
A comissão terá prazo de trinta dias, após o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSAN ao Prefeito Municipal;
Art. 6º.
O COMSAN tem a seguinte organização:
Plenário;
Secretaria-Geral;
Secretaria-Executiva;
Comissões Temáticas.
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7º.
O COMSAN será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito Municipal.
No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSAN.
Art. 8º.
Ao Presidente incumbe:
zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSAN;
representar externamente o COMSAN;
convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSAN;
manter interlocução permanente com as Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSAN.
Art. 9º.
Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSAN.
O Titular representante da Secretaria Municipal de Saúde será o Secretário-Geral do COMSAN.
Art. 10.
Ao Secretário-Geral incumbe:
submeter à análise das Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSAN de diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
manter o COMSAN informado sobre a apreciação, pela Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSAN nas instâncias responsáveis , apresentando relatório ao Conselho;
promover a integração entre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais dos Governos Estadual e Federal;
instituir grupos de trabalho intersecretarias para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
substituir o Presidente em seus impedimentos;
substituir o Presidente em seus impedimentos;
Art. 11.
Para o cumprimento de suas funções, o COMSAN contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 12.
Compete à Secretaria-Executiva:
assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSAN, no âmbito de suas atribuições;
estabelecer comunicação permanente com os membros do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSAN;
assessorar e assistir o Presidente do COMSAN em seu relacionamento com as Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional, Órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos estaduais; e
subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSAN.
Art. 13.
Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSAN dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15.
Poderão participar das reuniões do COMSAN, o presidente da comissão de que trata o § 12 do art. 22-, e, a convite de seu presidente, representantes de o tros órgãos ou entidades públicas, estaduais e nacionais, bem como pessoas que represen em a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável .
Art. 16.
O COMSAN contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17.
As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSAN serão feitas por intermédio do Prefeito Municipal.
Art. 18.
O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSAN constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional