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  • Legislação [Lei Nº 64 de 7 de Dezembro de 2007]




Lei nº 64, de 07 de dezembro de 2007

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE/JUVENTUDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprovou e eu, Prefeito de Dep. Irapuan Pinheiro, sanciono a seguinte Lei:

          Do Conselho

            Art. 1º.    Fica criado, no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinhe0, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Cultura-SEJUC.
              Art. 2º.    O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude é um Órgão de caráter Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas Públicas Municipais destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação e os direitos e oportunidades para os jovens do Município.
                Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idáde, conforme disposto na Lei FederaLn° 11.129, de 30 de junho de 2005.

                  Dos Princípios

                    Art. 3º.    No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude observará:
                      O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
                        O caráter público das discussões, processos e resoluções;
                          O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
                            A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
                              O respeito à participação democrática;
                                A análise global e integrada das dimensões, estruturas,lcompromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de .inxentude

                                  Da Competência

                                    Art. 4º.    Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete
                                      Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Juventude;
                                        Apoiar a Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Cultura - SEJUC na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
                                          Promover, incentivar e apoiar a realização de estudos, debates, eventos e pesquisas sobre a realidade da situação" juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas;
                                            Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos e oportunidades para juventude;
                                              Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
                                                Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
                                                  Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Município de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                    Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e avaliação das políticas públicas de juventude do Município de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                      Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços de juventude do Município;
                                                        Contribuir na elaboração e no monitoramento do Plano Municipal de Juventude, assegurando a participação popular através de Conferências e outros mecanismos de participação e consultada juventude;
                                                          Promover trabalhos- e ações que incentivem o despertar para consciência cidadã da juventude do Município de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                            Realizar Conferências Regionais nas Áreas de Desenvolvimento ,Local — ADL, Conferências Temáticas e Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;

                                                              Da Composição

                                                                Art. 5º.    O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconheeida atuação na defesa e promoção dos direitos e oportunidades para juventude e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma:
                                                                  10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                                                    9 (nove) representantes de Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                                      1 (um) representante da Câmara Municipal de Dep. Irapuan linheiro;
                                                                        20 (vinte) representantes da Sociedade Civil, sendo:
                                                                          12 (doze) representantes de cada uma das seguintes temáticas: 1. Educação; 2. Cultura; 3. Tecnologias da Informação e Comunicação; 4. Esporte e Lazer 5. Saúde; 6. Meio Ambiente; 7. Assistência Social, 8. Segurança Pública; 9. Espiritualidade e Religião; 10. Diversidade Sexual; 11. Jovens com deficiência; 12. Juventude Rural.
                                                                            Oito (08) representantes, (01) um de cada uma, das 08 Regiões que compreendem o município de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                                                              Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                Residir e votar no Município de Dep. Irapuan Pinheiro;.
                                                                                  Possuir documento de Identidade;
                                                                                    Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes Estadual, Municipal ou Federal.
                                                                                      Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude, a ser regulamentado por decreto do Prefeito.
                                                                                        Os 9 (nove) representantes titulares e suplentes do Poder Público das Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Dep. Irapuan Pinheiro, serão indicados pelo Prefeito e o representante titular e suplente da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                                                          A Primeira Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será convocada pelo Prefeito, em até 90 dias, após a publicação dessa Lei;
                                                                                            O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sem direito a reeleição;
                                                                                              Na composição do Conselho deverá, prioritariamente, ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento), de mulheres;
                                                                                                Na composição do Conselho pelo menos três quartos (14/ ) dos Conselheiros de Sociedade Civil, ou seja, 15 (quinze), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo

                                                                                                  Parágrafo único — O exercício -de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas de Juventude não será remunerado, porém, considerado de relevância. pública

                                                                                                    Do Funcionamento

                                                                                                      Art. 6º.    O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte estrutura:
                                                                                                        Comissão Executiva;
                                                                                                          - Comissões Especiais;
                                                                                                            Assembléia Geral.
                                                                                                              A Comissão Executiva é responsável por convocar as assembléias do Conselho, coordenar os trabalhos e encaminhar as deliberações da assembléia aos membros;
                                                                                                                As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições do Conselho como está escrito no art. 4° desta Lei. Essas Comissões poderão ser criadas tantas quantas forem necessárias e são Órgãos delegados e auxiliares da Assembléia, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, formular, desenvolver, opinar, e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem conferidas.
                                                                                                                  A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos.
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Cultura - SEJUC.
                                                                                                                      Art. 7º.    A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice-presidente em forma de rodízio entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, contando ainda com o Secretário Executivo que será indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Juventude ,e Cultura;
                                                                                                                        Art. 8º.    As Comissões, Especiais serão compostas de um Presidente, um relator, e por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem conferidas.
                                                                                                                          . Os componentes das comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho.
                                                                                                                            Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em Assembléia
                                                                                                                              Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
                                                                                                                                Art. 9º.    A Secretaria Executiva compete:
                                                                                                                                  Secretariar as sessões do Conselho;
                                                                                                                                    Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas, documentos, papéis do Conselho
                                                                                                                                      Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
                                                                                                                                        Orientar, coordenar e fiscalizar os scirvivis da secretaria;
                                                                                                                                          Art. 10.    A Assembléia só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples' de votos dos conselheiros presentes à sessão.
                                                                                                                                            Art. 11.    As Assembléias serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
                                                                                                                                              As Assembléias Ordinárias serão trimestrais
                                                                                                                                                Art. 12.    O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar ações e atividades em conjunto com os demais fóruns de participação popular nos Municípios, Estado e União;
                                                                                                                                                  Art. 13.    As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direitos a voz.

                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                      Art. 14.    Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes.do prazo de dois (02) anos, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                        — Por renúncia;
                                                                                                                                                          Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude
                                                                                                                                                            Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
                                                                                                                                                              Art. 15.    A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Cultura é responsável pela articulação e mobilização da construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, tendo noventa (90) dias para sua implementação a partir da publicação dessa Lei;
                                                                                                                                                                Art. 16.    O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                                                  Art. 17.    Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo de sessenta (60) dias;a contar da sua instalação.
                                                                                                                                                                    A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será por maioria simples dcA seus membros, sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros.
                                                                                                                                                                      Art. 18.    A regulamentação da 2° Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude e as Conferências seguintes serão realizadas pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude
                                                                                                                                                                        Art. 19.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 de dzembro de 2007

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.