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- Legislação [Lei Nº 63 de 31 de Outubro de 2007]
Lei nº 63, de 31 de outubro de 2007
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, NA FORMA QUE INDICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2008, compreendendo
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Publica Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/00 — LRF, em seu art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor à receita estimada e a despesa fixada acrescida a reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 9.434.600,00 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS)
Orçamento Fiscal, em R$ 8.359.350,00 (OITO MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.075.250,00 (UM MILHÃO SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Art. 4º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 6º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.434.600,00 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.008 nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 6.414.3001)0 (SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E QUATORZE MIL E TREZENTOS REAIS)
Orçamento da Seguridade Socia , em R$ 3.020.300,00 (TRÊS MILHÕES, VINTE MIL E TREZENTOS REAIS).
DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos Órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.o 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades constantes nos itens I, II, III e IV do § 1°, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964
anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "h" do inciso III do art. 5 0, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamentck e l anutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública municipal nã orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
De acordo com o parágrafo anterior e definição contida no inciso II deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, ART. 43, da Lei 4.320/64.
O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso I deste artigo é restrito apenas para utilização das fontes re recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, ficando os demais dispositivos limitados à apuração de excesso de arrecadação, operações de crédito e anulação da reserva de contingência.
Art. 10.
O limite autorizado no inciso I, art. 9° desta lei, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por trata-se de alteração no QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo V
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Quadro de Detalhamento — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos ou operações especiais, correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias
Art. 13.
Através de decreto, até 30 dias a publicação da Lei Orçamentária Anual — LOA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso das diversas Unidades orçamentárias conforme estabelece o art. 8° da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 LRF
Art. 14.
Os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei serão incorporados à Lei Orçamentária do Exercício de 2008 e a Lei do Plano Plurianual.