Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 56 de 8 de Junho de 2007]
Lei nº 56, de 08 de junho de 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal no 8.842 de 04 de janeiro de 1994.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município„ no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização de recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento ao idoso;
zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
propiciar apoio/te nico a órgãos municipais e entidades nãogovernamentais, no sentido de tornar (efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
promover proteção jurídico-social do idoso;
oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar a apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno o cadastramento de entidades defesa ou de atendimento ao idoso
exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos órgãos governamentais e entidades não governamentais.
Art. 5º.
O membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação observar a seguinte forma:
pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos ou entidades governamentais;
pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após a livre escolha da respectiva entidade
A indicação dos membros do conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 6º.
Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º.
Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados por um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º.
A Presidência, Vice-Presidência, Tesoureiro, 1º Secretário Executivo e 2º Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta dos votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º.
O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.
Art. 11.
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 13.
Para atender as despesas necessárias à Instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), observando o disposto no Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320 de de 17 de março 1964.