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  • Legislação [Lei Nº 31 E de 17 de Março de 2006]




Lei nº 31 E, de 17 de março de 2006

    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR CARTA DE CRÉDITO FGTS OPERAÇÕES COLETIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supedâneo na Medida Provisória N° 248, de 20/04/2005 e nos arts. 37, inciso X c/c art. 7°, VII da Constituição Federal de 1988, sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
          Art. 2º.    O Poder Público Municipal poderá disponibilizar os terrenos descritos e caracterizados a seguir: que o terreno localizado no setor Leste do Sítio Maratoan deste município de Irapuan Pinheiro, estado do Ceará. Pertencente a prefeitura municipal com uma área de 1.500,00 m² e um perímetro de 190m o referido terreno destina-se a construções de 10 casas, populares, pelo Programa CCFGTS Operações Coletivas.
            As áreas a serem utilizadas no programa de Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, deverão fazer frente com via pública existente, contar com infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do município.
              Os lotes submetidos a desmembramento deverão possuir área mínina de 150 m² e máxima de 200 m², com testada mínima de 5,50m.
                Art. 3º.    Os projetos de habitação popular, dentro do programa de Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretárias Municipais de Obras, Serviço Social, Administração e Finanças, além autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação, não podendo ser projetadas com área inferior a 29,00m² (vinte e nove metros quadrados)
                  Poderão ser integrados ao projeto de Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganho para produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais regularizando sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
                    Art. 4º.    Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessárias para viabilização e produção das unidades habitacionais.
                      Art. 5º.    O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira. que compões o casal, preferencialmente.
                        Só poderá ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS Operações Coletivas, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a relização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou Entidade Organizadora, da responsabilide de cada beneficíario neste processo.
                          Art. 6º.    As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação consignadas no orçamento virgente, simplementadas, se for nesessário.
                            Art. 7º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aos 17 de março de 2006.

                              LUIZ CLAUDENILTO PINHEIRO 

                              prefeito municipal

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