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- Legislação [Lei Nº 62 de 27 de Agosto de 2007]
Lei nº 62, de 27 de agosto de 2007
REGULAMENTA O DECRETO Nº 001/05, QUE DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DISCIPLINA AS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO, NA FORMA DO ART. 47 DA LEI FEDERAL 4.320, DE 17.03.1964 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a descentralização administrativa das ações governamentais da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos as subvenções, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º.
Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores de Fundos Especiais, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro determinadas pela Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Cabe ao titular de cada unidade orçamentária, a competência de assinar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Autorização para realização de Processo Licitatório, Empenhar, Liquidar e Autorizar o pagamento da despesa, a ser realizada na área de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete encaminhar isoladamente até o dia 30 do mês subseqüente, por secretaria, ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, os balancetes mensais e sua documentação comprobatória da despesa, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e penal do ordenador de despesa nos atos que praticar no exercício de suas funções.
Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar e manter o efetivo controle dos estoques de seus almoxarifados, responsabilizar-se pelos bens vinculados a sua respectiva secretaria e obedecer aos princípios que dispuserem sobre os procedimentos contábeis
Art. 4º.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, fica a responsabilidade do envio de outras peças, inclusive os balancetes da receite da d spesa consolidados, na forma do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos orçamentários e as "transferências de recursos financeiros", às Unidades Administrativas tendo como objetivo:
manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos;
utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações com a atividade do município.
Art. 5º.
Fica sob a responsabilidade do Setor Financeiro a fixação das cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas Secretarias e/ou Entidades
Art. 6º.
Competirá ainda, ao Setor Financeiro:
Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo a política de gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio e para investimento;
analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem aumento de despesas fixadas no orçamento;
manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso programado;
o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas de que trata o art. 30 desta Lei;
exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos orçamentários suficientes a cobertura de despesas realizadas;
a centralização da extinção de obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro documento de pagamento pôr via bancária ao credor.
A emissão de cheque ou qualquer outro documento de pagamento será feito, conjuntamente, pelo Tesoureiro e pelo titular da Secretaria ou Entidade, responsável pela ordenação da despesa.
Art. 7º.
Autorizado o pagamento pelo ordenador de despesas competente, será o processo encaminhado à Tesouraria, que exigirá ao credor, no ato da obrigação financeira, recibo firmado em nome do Município, através da unidade administrativa de origem da despesa.
Art. 8º.
Fica centralizado na Secretaria de:
ADMINISTRAÇÃO e FINANÇAS, a atividade de Contabilidade, Tesouraria, a Comissão Permanente de Licitação, a Central de Compras, o Controle Patrimonial, de Almoxarifado, Setor de Pessoal, Locação de Imóveis, Veículos, Controle dos Atos Administrativos e Folhas de Pagamento;
A centralização de que trata o inciso I deste artigo, não elide a responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o acompanhamento e fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações necessárias ao respectivo Setor competente.
Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado, competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis necessários à Secretaria de Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade Central.
Art. 9º.
Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.o 8.666/93 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para a cobertura dos gastos previstos
Art. 10.
É autorizado ao Chefe do Poder ecutivo Municipal a editar Decreto, sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta lei.