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  • Legislação [Lei Nº 4 de 7 de Março de 2005]




Lei nº 4, de 07 de março de 2005

    ESTABELECE, REGULAMENTA E ESTIPULA VALOR A MEIA-DIÁRIA PARA SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANDO DOS CASOS DE CONCESSÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E/OU SERVIDORES CEDIDOS PELO GOVERNO ESTADUAL, DA ÁREA DA SAÚDE.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal e Secretários Municipais autorizados a concederem meia-diária aos servidores municipais e/ou servidores cedidos pelo Governo Estadual, da área da saúde.
          Art. 2º.    A meia-diária deverá ser concedida, caso atenda conjuntamente, os critérios que ora seguem:
            Quando atendido os mesmos critérios estabelecidos para a concessão de diária;
              Em caso de o servidor não pernoitar no local de destino
                Quando o servidor utilizar-se da Casa de Apoio Municipal para pernoite deverá ser concedida apenas meia-diária.
                  Art. 3º.    Os recursos destinados ao pagamento da meia-diária de que trata esta lei deverá onerar o Fundo Municipal de Saúde terá o valor único e unitário R$ 12,00, não podendo er concedida mais de uma meia-diaria por dia nem ser cumulativa com uma diária.
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 de março de 2005

                       

                      Luiz Cladenilton Pinheiro

                      Prefeito Municipal

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