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  • Legislação [Lei Nº 7 de 22 de Outubro de 2004]




Lei nº 7, de 22 de outubro de 2004

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          CAPÍTULO ÚNICO

            Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2005, compreendendo;
              O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mentidas pelo Poder Público Municipal;
                O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
                  Constituem anexos e fazem parte desta lei:
                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                      Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
                        Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                          Receita segundo as categorias econômicas
                            Demonstrativo da legislação das receitas;
                              Programas de trabalho;
                                Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                  Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
                                    Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
                                      Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
                                        Relação de projetos e atividades

                                          DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                            DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                              Art. 2º.    A receita orçamentária é estimada em R$ 6.285.000,00 (SEIS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS), já deduzidos os valores retidos a favor do FUNDEF no âmbito do Estado, e incluída a receita transferida pelo FUNDEF para o Município, no exercício. A despesa orçamentária é fixada em igual valor, incluído o valor permitido para a Reserva de Contingência, observado o limite estabelecido pela LDO para o exercício a que se refere a presente proposta.
                                                Art. 3º.    A classificação econômica da Receita Orçamentária por FONTES está discriminada conforme demonstrativo abaixo: FONTES VALOR (R$ RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL   RECEITAS CORRENTES 5.883.250,00 Receita Tributária 209.000,00 Receita de Contribuições 10.000,00 Receita Patrimonial 17.000,00 Receita de Serviços 2.000,00 Transferência Corrente 6.212.000,00 Transferência Corrente -15% -(594.750,00) Outras Receitas Correntes 28.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 316.750,00 Transferências de Capital 316.750,00 RECEITAS DE OUTRAS FONTES   Administraçao Indireta   AUTARQUIAS   SAAE 85.000,00 TOTAL GERAL 6.285.000,00   

                                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                    Art. 4º.    A Despesa Orçamentária, é fixada em R$ 6.285.000,00 (SEIS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS), assim distribuída por orçamentos:
                                                      orçamento fiscal, em R$ 4.473.000,00 (QUATRO MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL REAIS).
                                                        orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.812.000,00 (UM MILHÃO OITOCENTOS E DOZE MIL REAIS).

                                                          DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                            Art. 5º.    A despesa fixada apresenta por órgãos o seguinte desdobramento: ÓRGÃOS VALOR (R$)     01 — CÂMARA MUNICIPAL DF DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO 297,120,00 02 — GABINETE DC.) PREFEITO 231.000,00 03— SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 860.880,00 04-- SEC. MUN. DE OBRAS, SERV. PUBLIC. E TRANSP 783.000,00 05-- SECRETARIA MUN. DE AGRIC. E REC. HIDRICOS 185.000,00 06-- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 332.000,00 07 -- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1.519.000,00 08— SEC. MUNIC. DE EDUC, CULTURA E DESPORTO 1.992.000,00 09 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO 85.000,00 TOTAL GERAL 6.285.000,00  

                                                              DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO nn ORÇAMENTO

                                                                Da Classificação Orçamentária

                                                                  Art. 6º.    A despesa autorizada abrangerá todos os órgãos e fundos de qualquer natureza da administração direta e indireta do Município e obedecerá a classificação funcional e programática estabelecida pelas normas vigentes, atendendo, no que couber, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias

                                                                    Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                      Art. 7º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao presente orçamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita estimada para o exercício, utilizando os recursos enumerados nos incisos 1, II, III e IV do parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federai 4.320 de 17 de março de 1964, percentual estabelecido no caput do Art.18 da LDO.
                                                                        Para os fins especificados no caput deste artigo poderão ser utilizados os recursos da Reserva de Contingência observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal..
                                                                          Não será computado no limite autorizado no caput deste artigo os créditos suplementares destinados a:
                                                                            atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
                                                                              fazer face ao empenho de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

                                                                                AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                  Art. 8º.    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n°43/2001 do Senado Federal.
                                                                                    O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                        Art. 9º.    Através de Decreto, até 30 dias após a publicação da Lei de Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas Unidades Orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                          Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário

                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 22 de outubro de 2004.

                                                                                             

                                                                                            Francisca Josué de Souza Carneiro

                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.