Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4 de 23 de Fevereiro de 2001]
Lei nº 4, de 23 de fevereiro de 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO A NOVA LEI DE NÚMERO 29 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO ÓRGÃO
Art. 1º.
Fica reconhecido por Lei a criação do Conselho Municipal de Saúde de Dep. Irapuan Pinheiro-Ce, CMS, instituído que foi pela Lei Municipal número 29 de 06 de dezembro de 1991, reformulada pelas Leis
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, com atuação no âmbito Municipal, tem caráter permanente e deliberativo. É também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
As decisões do CMS serão homlogadas pelo Chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal — conforme Lei 8.142/90.
Art. 3º.
A Secretaria da Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais.
O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Saúde- CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;
Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Unico de SaúdeSUS em Dep. Irapuan Pinheiro, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;
Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de Unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS;
Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Unico de Saúde;
Analisar e apurar denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;
Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o Plano de Aplicação e Prestação de Contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal;
Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8.080.90 e 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Unico de Saúde.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composto de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes do usuários, assim composto:
Governo: três representantes
Secretaria Municipal da Saúde: um representante
Secretaria Municipal de Educação: um representante
Secretaria Municipal de Ação Social: um representante
Prestadores de Serviço: um representante
Unidades Públicas ( Hospital ): um representante
Profissionais de Saúde: quatro representantes
Profissionais de Saúde de Nível Superior: um representante
Profissionais de Saúde de Nível Médio: um representante
Profissionais de Saúde de Nível Elementar: dois representantes
Usuários
Comunidades de Betânia, Floresta, Veneza, Aurora e Varjota: dois representantes
Comunidades de Baixio, Bom Princípio, Retiro, Santo Antônio e São Bento: um representante
Comunidades de Ipueiras, Riacho Verde, Espinheiro, Bananeiras e Guaribas: um representante
Igrejas: dois representantes
Associações da Sede: um representante
Sindicato dos Trabalhadores Rurais: um representante
A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50 % ( cinquenta por cento ) do somatório dos demais segmentos, e definida em plenária da II Conferência Municipal de Saúde de Dep. Irapuan Pinheiro.
Cada membro titular e suplente deverá ser indicado no caso de representante dos órgão governamentais e prestadores de serviços.
As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos e assossiações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria da Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital ou em assembléia com a presença de maioria absoluta dos profissionais registrada em Ata devidamente assinada pelos presentes, também sob coordenação da Secretaria Municipal da Saúde.
Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembléias, coordenadas pela Secretaria da Saúde do Município, com ampla participação da Comunidade, por localidade e por votação direta e democrática.
Os conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam , com mandato de dois anos, e com direto a uma recondução.
Qualquer alteração ou modificação da composição definida no Art. 6º, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução número 08/95 — CESAU-CE.
Presidente do conselho Municipal de Saúde será o Secretário da Saúde do Município.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º.
Cada membro terá direito a um único voto, à exceção do Presidente que terá, além do voto comum o de qualidade.