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  • Legislação [Lei Nº 310 de 21 de Agosto de 2015]



Vigência entre 21 de Agosto de 2015 e 26 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 310, de 21 de agosto de 2015


Lei nº 310, de 21 de agosto de 2015

    Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro - CE e, seus principio, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.    Esta Lei regula no município de Deputado Irapuan Pinheiro e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
            O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

              DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

                Art. 2º.    A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

                  Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

                    Art. 3º.    A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                      Art. 4º.    A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                        Art. 5º.    É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 0 cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
                          Art. 6º.    Cabe ao Poder Público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro planejar e implementar políticas públicas para:
                             assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
                              universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
                                contribuir para a construção da cidadania cultural;
                                  reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
                                    combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
                                      promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
                                        qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
                                          democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
                                            estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
                                              consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
                                                intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
                                                  contribuir para a promoção da cultura da paz.
                                                    Art. 7º.    atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
                                                      Art. 8º.    A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
                                                        Art. 9º.    Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

                                                          Dos Direitos Culturais

                                                            Art. 10.    Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
                                                              O direito à identidade e à diversidade cultural;
                                                                o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
                                                                  Livre criação e expressão;
                                                                    Livre acesso;
                                                                      Livre difusão;
                                                                        Livre participação nas decisões de política cultural.
                                                                          O direito autoral;
                                                                            O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

                                                                              Da Concepção Tridimensional da Cultura

                                                                                Art. 11.    O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

                                                                                  Da Dimensão Simbólica da Cultura

                                                                                    Art. 12.    A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, abrangendo todos os e modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
                                                                                      Art. 13.    Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
                                                                                        Art. 14.    A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural,
                                                                                          Art. 15.    Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, o presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

                                                                                            Da Dimensão Cidadã da Cultura

                                                                                              Art. 16.    Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                Art. 17.    Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
                                                                                                  Art. 18.    O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
                                                                                                    Art. 19.    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal O na vida criativa da sociedade.
                                                                                                      Art. 20.    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
                                                                                                        Art. 21.    O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários com os representantes das sociedades democraticamente eleitos pelos respectivos seguimentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

                                                                                                          Da Dimensão Econômica da Cultura

                                                                                                            Art. 22.    Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão  da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a  desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das  distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
                                                                                                              Art. 23.    O Poder Público Municipal deve perceber a economia da cultura como:
                                                                                                                sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                                                  elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômi social;
                                                                                                                    conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
                                                                                                                      Art. 24.    As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
                                                                                                                        Art. 25.    As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
                                                                                                                          Art. 26.    O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Deputado Irapuan Pinheiro deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos e todas.
                                                                                                                            Art. 27.    O Poder Público Municipal deve apoiar (moralmente e economicamente) os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

                                                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                 Das Definições e dos Princípios

                                                                                                                                  Art. 28.    O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
                                                                                                                                    Art. 29.    O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
                                                                                                                                      Art. 30.    Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsavel pelo seu funcionamento são:
                                                                                                                                        diversidade das expressões culturais;
                                                                                                                                          Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                                                            fomento à produção, difusão e circulação dos conhecimentos e bens culturais;
                                                                                                                                              cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                                                integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                                                  complementaridade nos papéis dos agentes de promoção cultural;
                                                                                                                                                    transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                                                      autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                                                        transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                                                          democratização dos processos decisórios com e participação e controle social;
                                                                                                                                                            descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
                                                                                                                                                              ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                Dos Objetivos do SMC

                                                                                                                                                                  Art. 31.    O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, em âmbito do município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                    Art. 32.    São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
                                                                                                                                                                      estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                        assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, localidades e bairros do município;
                                                                                                                                                                          articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
                                                                                                                                                                            promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                                              criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção cultural.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                  Da Estrutura do SMC

                                                                                                                                                                                    Dos Componentes

                                                                                                                                                                                      Art. 33.    Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
                                                                                                                                                                                        Coordenação:
                                                                                                                                                                                          Secretaria de Esportes, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT.
                                                                                                                                                                                            Departamento de Cultura.
                                                                                                                                                                                              Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
                                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                                  Conferência Municipal de Cultura - CMC,
                                                                                                                                                                                                    Instrumentos de Gestão:
                                                                                                                                                                                                      Plano Municipal de Cultura - PMC; 
                                                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                          Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIC; com participação nos sistemas estaduais e federal Sinf e SNIC.
                                                                                                                                                                                                            Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. (Com participação nos programas compartilhados estaduais e Nacional.
                                                                                                                                                                                                              Participações nos Sistemas Setoriais de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Museus - SMM;
                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                                      E outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais conforme legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                          Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.    A Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT é o órgão da cultura, constituído como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, tendo o departamento de Cultura na referida secretaria.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    Integram a estrutura da Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT, os equipamentos culturais vinculados indicados a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                Biblioteca Pública Prof.a Maria Ecília Bezerra;
                                                                                                                                                                                                                                  Banda de Música Maria Alvani Gomes;
                                                                                                                                                                                                                                    E Outros equipamentos que venham a ser constituídos, em âmbito cultural.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.    São atribuições da Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT:
                                                                                                                                                                                                                                         formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas,
                                                                                                                                                                                                                                          implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
                                                                                                                                                                                                                                            promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                                              valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                      promover o intercâmbio cultural a nível municipal, regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                            estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                              estruturar e fomentar o calendário dos eventos culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e irréentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.    À Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, com competência do Departamento de Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                         colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas degestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Area da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    Os orgãos previstos no inciso II do art.33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.    O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, constitui instância de deliberação do Sistema Municipal da Cultura- SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.    São atribuições do CMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo 0. de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e á participação social relacionada ao controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Opinar e aprovar sobre o Programa Municipal de Formação na área da cultura- PROMFAC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração com os demais Conselhos Municipais de Política cultural, bem como os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais, bem como os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 0 Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar os projetos culturais apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito á produção, ao acesso aos bens culturais e á difusão das manifestações culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responder as consultas sobre proposições relacionadas ás políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos orgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, estimulando a busca de parceiros com o poder público e a iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.    O Conselho Municipal de Política Cultural possui composição paritária com os membros titulares e suplentes entre Poder Público e Sociedade Civil, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02- Representantes da Secretaria de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02- Representantes da Câmara dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02- Representantes da Secretaria Municipal da Administração; e Finanças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02- Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02- Representantes da Secretaria de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02- Representantes do seguimento da Tradição e Folclore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02- Representantes do Seguimento das Artes Cênicas (teatro e dança);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02- Representantes do seguimento da música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02- Representantes do seguimento das Culturas populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02- Representantes de ONGs, e ou, Associações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes do CMCP que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos seguimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os diversos seguimentos artísticos culturais, bem como o critério territorial, na sua composição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos conselheiros é de 02(dois) anos, permitida 01i(uma) recondução sucessiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os conselheiros titulares e suplentes do poder público serão nomeados pelo Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, para mandato de 01(um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do CMPC é detentor de voto minerva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.    As entidades do CMPC devem estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais- SNC e eleitas pelo respectivo seguimento em fórum próprio ou pela Conferência de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fóruns Setoriais e Territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreciar e apresentar parecer sobre termos de parceria a 0 ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de interesse público- OCIPs, e Coletivos Culturais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a lei 9.790/99,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plenário poderá delegar essas competências á outra instância do CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.    O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    O funcionamento do CMPC será definido no regimento interno, proposto e aprovado por seus integrantes, no prazo de 90(noventa) dias a partir da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.    O CMPC usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.    A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas o públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura -CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Enfocando que o município tem autonomia de realizar suas conferências independentemente convocação estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais, não obrigatoriamente, pois os municípios de pequeno porte, sempre fazem apenas a conferência geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura -CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Instrumentos de Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.    Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SNC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos de gestão do Sistema 0 Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Plano Municipal de Cultura - PMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.    O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC de | âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Esporte, | Juventude, Cultura e Turismo - SEJUCT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Bastando que as representações das linguagens e dos vários setores indiquem suas propostas e diretrizes sem que seja necessário especificamente um plano para cada setor ou linguagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do Plano Municipal de Cultura seguirá o roteiro de orientação desenvolvido pela Secretaria de Articulação Institucional do MINC, conforme o conteúdo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indicadores de monitoramento e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desafios e oportunidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.    O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que devem ser diversificados e articulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Deputado de Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orçamento Público do Município Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei e decreto que cria e regulamenta respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E outros que venham a ser criados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO |

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Fundo Municipal de Cultura - FMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.    E criado o Fundo Municipal de Cultura- FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração vinculado a Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos do FMC serão depositados em conta específica, e administrados pelo Departamento da Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos alocados no FMC serão aplicados prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela Sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são previstas transferências fundo a fundo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.    O Fundo Municipal de Cultura- FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento do Sistema Municipal de Cultura e conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.    São objetivos do FMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar apoio financeiro a ações e projeto que visem à criação, à produção, à preservação e a divulgação de bens e manifestações culturais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estimular o desenvolvimento cultural do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens, preferencialmente conectadas à produção artística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnico e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, Estados e Países, difundindo a cultura local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.    São destinatários de recursos do fundo municipal de cultura pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos que atendem aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sejam considerados de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Visem à produção, à exibição, à utilização ou as circulações públicas de bens artísticos ou culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tenham caráter estritamente artístico ou cultural,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os destinatários serão convocados por Edital, para apresentar projetos no prazo e condições específicas no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Edital conterá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I- Os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos á obtenção de apoio financeiro do fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II- As hipóteses de vedação á participação no processo seletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuições de mantenedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou 0 de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos  culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Saldos de exercícios anteriores; e.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III- Os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV- Outras determinações que se fizerem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras receitas legalmente incorporaveis que lhe vierem a ser destinadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formasde reprodução fonovideográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A edição comercial de obras relativas ás ciências, ás letras e ás artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Construção, restauração ou os equipamentos de salas e de outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com e sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras atividades do campo da economia da cultura de interesse cultural, assim considerados pela Secretaria da Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos serão avaliados pela Comissão Municipal de Incentivoã cultura- CMIC, composta paritariamente dos seguintes :membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O4(quatro) servidores, nomeados pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O8(oito) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo conselho de política cultural do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A CMIC observará os seguintes critérios objetivos na seleção dos projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avaliação das três dimensões culturais do projetoSimbólica Econômica e Cidadã;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adequação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Viabilidade de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capacidade técnico-operacional do proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    O FMC poderá garantir até 100%(cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.    Os projetos concorrentes ao FMC devem ter como seu local de produção, promoção e execução o município de Deputado Irapuan Pinheiro e Região do Sertão Central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.    São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.    Compete a Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo, em relação ao FMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Formular e expedir o edital do que trata o §1º art.55, e darlhe a devida publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recurso do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.    Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de bancos oficiai de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.    Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sido doados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.    Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, da Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.    É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC- em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se a vedação desse artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras do Fundo, prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 60(sessenta) dias da data do término, mediante apresentação de relatório de execução do Plano de Trabalho e Aplicação de Recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A não apresentação de prestação de contas no prazo previsto neste artigo ou a sua não aprovação pela Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo, inabilita os beneficiários ao recebimento de novos recursos, até o saneamento da pendência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso à Administração Pública, no prazo de 15(quinze) dias da ciência formal da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.    A não prestação de contas, no prazo fixado no art.64, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvem seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paralisação e tomada de contas de projeto em execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura- SMC- e de participar, como contratado de eventos promovidos pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão, como inadimplente no Sistema Nacional de Informações Culturais- SNIC- e no órgão de controle de contratos e convênios do município, além de sofrer ações o administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.    Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo-SEJUCT- pode assumir ou indicar outros executores, para garantir a visibilidade do projeto, salvaguarda as questões de direitos autorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.    Na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 2(dois) anos, será excluído, pelo prazo de (três) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.    O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, exclusivamente por meio de editais de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela SEJUCT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0s projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.    Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.    Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos, prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.    A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.    O município tornará os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SNIC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.    Cabe a SEJUCT alimentar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local c cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.    Cabe à Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Area da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de política cultural, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 0 Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.    O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A formação nas áreas técnicas e nas diversas linguagens artísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Sistemas Setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78.    As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79.    Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento para elaboração das políticas próprias referentes as suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FINANCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    A principal fonte de recurso do Sistema Municipal de Cultura é o Fundo Municipal de Cultura- FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.    O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gestão Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.    A secretaria de Administração e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SEJUCT apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao final do exercício, a Secretaria de Finanças prestará contas da aplicação da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal de Política Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o a Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo de Deputado Irapuan Pinheiro para os devidos fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.    O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizandose as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.    As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85.    O Município de Deputado Irapuan Pinheiro aderiu ao Sistema Nacional de Cultura- SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária em 2009, na forma do regulamento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.    Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Ô lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87.    O Presidente do CMPC solicitará ao chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários á organização dos serviços internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.    A presente Lei entrará em vigor no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação, condicionada a sua implementação pelo poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, em 21 de Agosto de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.