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  • Legislação [Lei Nº 296 de 6 de Março de 2015]



Vigência entre 1 de Abril de 2019 e 9 de Junho de 2020.
Dada por Lei nº 421, de 01 de abril de 2019


Lei nº 296, de 06 de março de 2015

    Reestrutura o Conselho Tutelar de Deputado Irapuan Pinheiro e dá outras Providências

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, etc.,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Tutelar no município de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
          administrativo e financeiramente, o Conselho Tutelar subordinase à estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, respeitada a sua independência e autonomia funcional conferidas pela Lei Federal 8.069/90.
            Art. 2º.    O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população por meio de processo democrático, sendo permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
              Art. 2º.    O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 16 de julho de 2015.
                O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.
                  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e sua posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
                    O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
                      Art. 3º.    As eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas na resolução nº 248/2012-CEDCA-CE, de 22 de agosto de 2012, bem como às contidas no Código Eleitoral Brasileiro e Legislação Pertinente.
                        Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elegerá, dentre os seus membros, uma comissão composta de 03 (três) membros, para coordenar o processo eleitoral, devendo a citada comissão, escolher seu presidente, 1º secretario e 2º secretário.
                          Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro (CMDCA) elegerá, dentre seus membros, uma comissão especial paritária entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 (quatro) membros, devendo esta comissão escolher um presidente/coordenador. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 421, de 01 de abril de 2019.
                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) nomeará comissão eleitoral composta de 01 (Um) Presidente, 01 (um) primeiro secretário e 01 (um) segundo secretário, para coleta e apuração dos votos.
                              Após o encerramento da votação será realizada a coleta e a apuração dos votos pela comissão responsável pela apuração dos votos.
                                Concluída a apuração, a comissão eleitoral encaminhará para a comissão coordenadora do processo eleitoral, os resultados da apuração, e esta, anunciará os cinco candidatos eleitos e seus respectivos números de votos, o mesmo acontecendo aos 05 (cinco) suplentes.
                                  Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, os resultados da apuração, e esta, anunciará os 05 (cinco) candidatos eleitos e seus respectivos números de votos, o mesmo acontecendo aos suplentes, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 308, de 16 de julho de 2015.
                                    Compete à comissão coordenadora do processo eleitoral, através de seu 1º secretário, registrar em ata todos os fatos que ocorreram durante o processo de coleta e apuração dos votos.
                                      Art. 5º.    Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no prazo e forma estabelecidos no edital de convocação das eleições, o qual é de competência do citado conselho.
                                        As candidaturas serão registradas individualmente devendo cada eleitor votar em um único candidato.
                                          Serão considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados, os demais serão considerados suplentes pela ordem de classificação.
                                            Em caso do mesmo número de votos, será considerado como critério de desempate, sucessivamente, o que conseguiu obter melhor nota na avaliação do curso preparatório e maior idade.
                                              Cada candidato poderá fiscalizar, pessoalmente, ou através de um fiscal credenciado por ele junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), todo o processo de coleta e apuração dos votos.
                                                Art. 6º.    Poderão ser candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, pessoas que preencher os seguintes requisitos:
                                                  reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada mediante a apresentação de Certidão Criminal Negativa obtida junto às Polícias e às Justiças Estadual e Federal, bem assim Certidão de Quitação Eleitoral;
                                                    reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada mediante a apresentação de Certidão Criminal Negativa obtida junto às Polícias e às Justiças Estadual e Federal, bem assim Certidão de Quitação Eleitoral; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.
                                                      idade superior a vinte e um anos;
                                                        residir no município há mais de 03 (três) anos, mediante comprovante de votação na última eleição para prefeito(a), não considerando-se para tanto o voto justificado ou em trânsito em outro município;
                                                          Para ser candidato no município, deverá ter domicilio eleitoral há mais de 03 (três) anos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.
                                                            possuir ensino médio completo;
                                                              O Candidato deverá residir no município há mais de 03 (três) anos, e sua comprovação será feita através de prova documental ou declaração por instrumento público, sujeitas às penas da Lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.

                                                                O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 421, de 01 de abril de 2019.
                                                                  estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, comprovadas mediante Atestado Médico fornecido por profissional devidamente designado pelo CMDCA para este fim;
                                                                    não ocupar, no ato do registro de candidatura, nenhum cargo ou função pública, salvo a de conselheiro tutelar;
                                                                      Não ocupar, no ato do registro de candidatura, nenhum cargo ou função pública, salvo a de conselheiro tutelar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.
                                                                        participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco), no qual, ao final do curso, o candidato será avaliado através de prova escrita, sendo aprovado aquele que obter nota mínima 07 (sete).
                                                                          participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco), no qual, ao final do curso, o candidato será avaliado através de prova escrita, sendo aprovado aquele que obter nota mínima 07 (sete). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.
                                                                             Participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no qual, sendo aprovado aquele que obter nota mínima (sete). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 301, de 15 de maio de 2015.

                                                                              Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 421, de 01 de abril de 2019.
                                                                                Art. 7º.    O curso preparatório e a prova deverão ser elaborados, ministrados e aplicados por um profissional de conhecimento na área da infância e adolescência, que não esteja vinculado à gestão municipal.
                                                                                  Art. 8º.    São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                    A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a qualquer cargo eletivo implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
                                                                                      No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brinde de pequeno valor.
                                                                                        Art. 9º.    São Atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                          atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VII;
                                                                                            atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII;
                                                                                              promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, vedada a execução dos referidos serviços, programas e projetos de atendimento por conta própria;
                                                                                                  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                    encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                                      encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                        providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, e seus incisos da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional:
                                                                                                          expedir notificações;
                                                                                                            requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                              assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso |, da Constituição Federal;
                                                                                                                  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
                                                                                                                    Art. 10.    O conselho tutelar funcionará, em sede própria, todos os dias úteis da semana, nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo e ficará em regime de sobreaviso, no período noturno, sábados, domingos e feriados.
                                                                                                                      Art. 11.    Cada conselheiro tutelar receberá do poder executivo municipal, a remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, sendo-lhe assegurado ainda:
                                                                                                                        cobertura previdenciária;
                                                                                                                          gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                            licença-maternidade;
                                                                                                                              licença-paternidade;
                                                                                                                                gratificação natalina (13º salário).
                                                                                                                                  Art. 12.    Fica assegurado diárias e/ou ajuda de custo aos conselheiros tutelares quando participarem de eventos fora do município, realizados por uma das três esferas de governo (município, estado ou união).
                                                                                                                                    os benefícios a que se refere o caput deste artigo não serão concedidos a nenhum conselheiro quando este participar de evento realizado por órgão de representação profissional dos conselheiros ou qualquer outro de natureza privada.
                                                                                                                                      Art. 13.    Cabe ainda ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para a sistematização de informações relativas as demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o sistema de informação para a infância e adolescência - SIPIA.
                                                                                                                                        O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                          Sempre quando solicitado, deverá o Conselho Tutelar encaminhar relatório contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
                                                                                                                                            Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar ao Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                              Cabe ao Conselho Tutelar a alimentação do Sistema de Informação para a Infância e adolescência - SIPIA.
                                                                                                                                                Art. 14.    Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                  morte;
                                                                                                                                                    renúncia;
                                                                                                                                                      perda de mandato;
                                                                                                                                                        quando houver afastamento do titular em decorrência de férias, licençamaternidade ou licença-paternidade;
                                                                                                                                                          Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de Assistência Social para exercer o mandato.
                                                                                                                                                            Art. 15.    Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
                                                                                                                                                              for condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
                                                                                                                                                                for condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                  abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
                                                                                                                                                                    praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 8º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de oficio em desconformidade com a lei.
                                                                                                                                                                      Art. 16.    Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública, pela prática de faltas leves, e de suspensão, pela prática de faltas funcionais graves.
                                                                                                                                                                        Art. 17.    Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional por parte do conselheiro tutelar, inicialmente, o conselho tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante:
                                                                                                                                                                          De imediato o conselheiro tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.
                                                                                                                                                                            Recebida a defesa, o conselheiro tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
                                                                                                                                                                              Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo aplicará a sanção própria, caso julgue cabível.
                                                                                                                                                                                Tratando-se de falta grave, gravíssima ou de abandono de funções, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo instaurará Inquérito Administrativo Disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
                                                                                                                                                                                  O Inquérito Administrativo Disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnico-jurídica e procedimento contencioso.
                                                                                                                                                                                    Art. 18.    Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela necessidade de suspensão provisória do conselheiro tutelar do exercício de suas funções, enquanto esteja sendo processado o Inquérito Administrativo Disciplinar, essa decisão será encaminhada ao chefe do Poder Executivo que editará o ato necessário para execução da decisão, suspendendo, inclusive, o pagamento da renumeração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o período de suspensão.
                                                                                                                                                                                      a decisão que suspender o conselheiro tutelar será fundamentada e somente se dará por conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da lei, quando houver prova da existência da infração do conselheiro e indício suficiente de autoria.
                                                                                                                                                                                        Art. 19.    A elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar fica sob a responsabilidade deste e sua apreciação e aprovação será feita pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                          havendo dissidência sobre qualquer ponto do Projeto de Regimento Interno entre o Conselho Tutelar e o CMDCA, este criará comissão especial, formada por 05 (cinco) dos seus membros, para análise e votação da matéria.
                                                                                                                                                                                            Art. 20.    Os casos omissos nesta Lei serão supridos através de resoluções aprovadas por maioria dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA).
                                                                                                                                                                                              Art. 21.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 003/98, 006/2004, 007/2005, 141/2010 e 202/2012.

                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 06 de março de 2015:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.