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  • Legislação [Lei Nº 231 de 28 de Junho de 2013]



Vigência entre 28 de Junho de 2013 e 8 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 231, de 28 de junho de 2013


Lei nº 231, de 28 de junho de 2013

    REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro — CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
          Art. 2º.    São atribuições inerentes ao Conselho Municipal do Idoso:
            Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
              Estimular esstudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
                Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
                  Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
                    Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
                      Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
                        Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
                          Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
                            Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso;
                              promover a proteção jurídico-social ao idoso;
                                Receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
                                  Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
                                    Elaborar seu regimento interno.
                                      Art. 3º.    O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros efetivos e titulares, nomeados pelo Prefeito, sendo:
                                        Representantes de 05 (cinco) secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a serem nomeados mediante Portaria;
                                          Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, a serem escolhidos em fóruns comunitários entre os dirigentes de Instituições de Grupos de Terceira Idade, Sindicatos, Associações Comunitárias, Igrejas e Federação das Associações
                                            Para cada Conselheiro indicado para o exercício como membro efetivo, será indicado um suplente.
                                              Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
                                                Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante;
                                                  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                    Art. 4º.    A estrutura administrativa do Conselho terá a seguinte disposição:
                                                      Colegiado;
                                                        Diretoria Executiva, formada por:
                                                          Presidente;
                                                            Vice-Presidente;
                                                              Secretário;
                                                                2° Secretário;
                                                                  1° Tesoureiro;
                                                                    2° Tesoureiro.
                                                                      Art. 5º.    Fica mantida a atual formação do Conselho, cuja nova designação e formação dar-se-á dentro do prazo de até 30 (trinta) dias do término do mandato. 
                                                                        Art. 6º.    Para atender as despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso fica o Poder Executivo autorizado a abrir, quando se fizer necessário, crédito especial em valor suficiente para o atendimento das despesas.
                                                                          Art. 7º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 053/2007.

                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, 28 de junho de 2013.

                                                                            MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                            Prefeita Municipal

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.