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  • Legislação [Lei Nº 117 de 6 de Novembro de 2009]



Vigência entre 6 de Novembro de 2009 e 9 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 117, de 06 de novembro de 2009


Lei nº 117, de 06 de novembro de 2009

    ESTABELECER E DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE INCENTIVO DESTINADO AO APOIO ÀS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ESTIVEREM PARTICIPANDO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

      Art. 1º.    Fica criado o incentivo para a capacitação de auxiliar de enfermagem.
        Esse incentivo deverá ser denominado de incentivo para a qualificação profissional do auxiliar de enfermagem e terá como nomeclatura IQPAU.
          O IQPAU somente poderá ser concedido ao Auxiliar de Enfermagem em efetivo exercício da função, em regime estatutário, concursado e ter cumprido estágio probatório.
            O IQPAU somente será passível de concessão ao auxiliar de enfermagem que estiver participando de curso de formação de Técnico de Enfermagem.
              O IQPAU não incide sobre horas extras, décimo terceiro salário, terço de férias ou remunerações semelhantes.
                O valor do IQPAU não poderá ser superior a 50 % do valor individual da mensalidade do curso de formação em Técnico de Enfermagem, nem superior ao valor fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
                  Art. 2º.    O servidor que atender as condições ora estabelecidas deverá formalizar a solicitação para a concessão do IQPAU à Secretaria de Saúde, anexando o comprovante de inscrição no curso de Técnico de Enfermagem.
                    O servidor que for beneficiado com o IQPAU deverá, a cada mês, apresentar na Secretaria Municipal de Saúde comprovante de pagamento do curso de formação em técnico de enfermagem, sob pena de suspensão do pagamento do incentivo.
                      O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o terceiro dia corrido de cada mês.
                        Para a liberação de pagamento do primeiro incentivo o servidor deverá apresentar o comprovante de inscrição no curso em tela.
                          Em nenhuma hipótese haverá pagamento retroativo do IQPAU quando da suspensão, mesmo que temporária.
                            Art. 3º.    A concessão do IQPAU estará vinculada a:
                              Real disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Saúde.
                                A quantidade máxima de vagas de 14 pessoas beneficiadas por ano
                                  Quando avaliadas as condições estabelecidas no art. 4°.
                                    Avaliação do servidor solicitante pelo chefe imediato, enfermeiro, nos seguintes aspectos: assiduidade, pontualidade, desempenho de suas atribuições, participação de reuniões, entrega de informações em tempo hábil e mensalmente, preenchimento de prontuários, planilhas de produção e instrumentos de coletas de dados de sistemas de informação, de forma adequada, no que for determinado como sua atribuição, fidedignidade das informações fornecidas, disciplina e observância de hierarquia, bom relacionamento profissional, criatividade e pró-atividade, atendimento aos usuários humanizado, cortês e gentil.
                                      A quantidade expressa no item II poderá ser acrescida de no máximo 20 % desde que com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
                                        Deverá ser fornecido pelo chefe imediato, enfermeiro, ao Secretário Municipal de Saúde, documento específico de avaliação relativo aos aspectos elencados no item IV, com a conclusão de satisfatória ou insatisfatória.
                                          Art. 4º.    Esse incentivo poderá ser suspenso a qualquer tempo quando:
                                            A avaliação da chefia imediata, relativo aos aspectos elencados no item IV do art. 3°, não for satisfatória durante o período em que o servidor estiver participando do curso.
                                              Retenção de repasses de recursos financeiros federais, por qualquer motivo.
                                                Redução superior a 5 % dos repasses de recursos próprios do tesouro municipal para o Fundo Municipal de Saúde se comparado ao mesmo período do ano anterior.
                                                  A avaliação citada no item I desse artigo poderá ser feita a qualquer tempo.
                                                    A concessão dessa gratificação cessará tão logo seja concluído o curso de formação de técnico de enfermagem.
                                                      Art. 5º.    A análise para a concessão do IQPAU pela  administração obdecerá a ordem de entrega da solicitação e as disposições elencadas nessa lei.

                                                        PAÇO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 06 de dias de NOBEMBRO de 2009.

                                                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                         

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