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  • Legislação [Lei Nº 93 de 5 de Janeiro de 2009]



Vigência entre 5 de Janeiro de 2009 e 10 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 93, de 05 de janeiro de 2009


Lei nº 92, de 05 de janeiro de 2009

    REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI N° 010/1993, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O (A) Prefeito (A) do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei no -010-, de -12-de -Novembro- de -1993, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
          Art. 2º.    O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, tem corno objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis.
            Art. 3º.    O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma, estará vinculado à Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, CNPJ 12.464.103/0001-91, e ficará sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde SMS.
              Criar o cargo comissionado de Ordenador de Despesas do FMS que será o gestor do Fundo Municipal de Saúde e terá como atribuições, dentre outras, a de assinar empenhos, cheques juntamente com um tesoureiro, operacionalizar o FMS, observar a legalidade e pertinência dos pagamentos, controlar o fluxo de receitas, encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente.
                Caso o Prefeito Municipal não faça a nomeação de um servidor para exercer a função de Ordenador de Despesas do FMS o Secretário Municipal da Saúde assumirá as responsabilidades inerentes ao cargo
                  Estabelecer como subsídio para o cargo criado no parágrafo primeiro o valor bruto mensal de R$ 1.980,00, caso isso ocorra estabelece-se esse valor como piso mínimo.
                    As atribuições, responsabilidades e prerrogativas estabelecidas na Lei 081/2008 relacionadas ao Secretário Adjunto passam a ser do Ordenador de Despesas do FMS.
                      Os valores das diárias do ordenador de despesas equivalem às de Secretário da Saúde e as demais condições, prerrogativas e responsabilidades equivalem as de um Secretário Adjunto.
                        O Secretário Municipal de Saúde continua com as atribuições decorrentes da gestão do Sistema Local de Saúde e responsável pela operacionalização da Política de Saúde e do Plano de Saúde, eximindo-se dos aspectos inerentes ao ordenamento de despesas.
                          O Secretário de Saúde e o Ordenador de Despesas do FMS deverão trabalhar em conjunto, harmonicamente, resguardadas as atribuições e competências de cada um, com o objetivo maior de garantir a adequada execução da política de saúde e plano de saúde, dentro dos princípios do SUS de descentralização, regionalização, equidade, universalidade, intearalidade, controle social, bem como dos princípios da administração pública da moralidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica e legalidade.
                            Art. 4º.    A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
                              Os recursos financeiros destinados as ações e serviços públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal de Saúde.
                                Art. 5º.    A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras formas e instituições de realizarem fiscalizações, desde que com o devido respaido legal.
                                  Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
                                    Art. 6º.    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
                                      recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
                                        recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde;
                                          recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
                                            recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
                                              contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
                                                auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
                                                  o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário;
                                                    taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde;
                                                      receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde;
                                                        receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
                                                          recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;
                                                            outras receitas.
                                                              As receitas serão organizadas em blocos de financiamento e terão conta ou contas específicas para sua movimentação, conforme decisão discricionária e oportuna da administração:
                                                                Atenção Básica (AB)
                                                                  Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC);
                                                                    Vigilância em Saúde (VS);
                                                                      Assistência Farmacêutica (AF)
                                                                        Gestão do SUS (GS); e
                                                                          Recursos próprios do Tesouro Municipal (TM).
                                                                            as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas do FMS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial, conforme disposto no §30, do art. 164, da Constituição Federal do Brasil;
                                                                              a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
                                                                                 existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
                                                                                  prévia aprovação do gestor do Fundo.
                                                                                    Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo, sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                                                                      Art. 7º.    Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas:
                                                                                        no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, direta ou indiretamente;
                                                                                          no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, bem como no pagamento de gratificações de horas extra e plantões, que desempenhem suas atividades nas unidades de saúde e na Secretaria Municipal da Saúde - SMS atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde;
                                                                                            no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público, ou privado, para a execução dos pianos, programas e projetos de saúde;
                                                                                              na aquisição de material permanente,e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, progamas e projetos de saúde;
                                                                                                na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde;
                                                                                                  no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
                                                                                                    no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                      na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde;
                                                                                                        no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde;
                                                                                                          com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde.
                                                                                                            A execução das despesas deverá observar o que determina a Resolução no 322 de 8/5/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
                                                                                                              Art. 8º.    Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                Art. 9º.    Alterar o disposto na Lei nº 001/2005, de janeiro e de 2005, incluindo a identificação de estabelecendo a vinculo ação das unidades de saúde de ateção a saúde de média  complexidade à Coordenadoria de Atenção Especializada em Saúde,as unidades básicas de saúde incluindo a unidade móvel, à Coordenadoria de Atenção Básica em saúde os prédios mesmos que alugados destinados a apoiar as ações de vigilância em saúde á célula de vigilância á saúde a farmacia em saúde de vigilâcia á saúde, a farmácia pública municipal e central de assistência farmacêutica ( CAF) á célula de Assisência Farmcêutica.
                                                                                                                  O estabelecido no caput desse artigo devera constar do Secretaria Municipal de Saúde organograma da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                    Art. 10.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº -010-de-12-de- novembro de 2008.

                                                                                                                      Paço, da Pref. Municipal de Dep.Irapuan Pinheiro, aos 05 dias de janeiro 2009.

                                                                                                                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.