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- Legislação [Lei Nº 93 de 5 de Janeiro de 2009]
Vigência entre 5 de Janeiro de 2009 e 10 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 93, de 05 de janeiro de 2009
Lei nº 92, de 05 de janeiro de 2009
REORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI N° 010/1993, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O (A) Prefeito (A) do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei no -010-, de -12-de -Novembro- de -1993, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, tem corno objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma, estará vinculado à Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, CNPJ 12.464.103/0001-91, e ficará sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde SMS.
Criar o cargo comissionado de Ordenador de Despesas do FMS que será o gestor do Fundo Municipal de Saúde e terá como atribuições, dentre outras, a de assinar empenhos, cheques juntamente com um tesoureiro, operacionalizar o FMS, observar a legalidade e pertinência dos pagamentos, controlar o fluxo de receitas, encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente.
Caso o Prefeito Municipal não faça a nomeação de um servidor para exercer a função de Ordenador de Despesas do FMS o Secretário Municipal da Saúde assumirá as responsabilidades inerentes ao cargo
Estabelecer como subsídio para o cargo criado no parágrafo primeiro o valor bruto mensal de R$ 1.980,00, caso isso ocorra estabelece-se esse valor como piso mínimo.
As atribuições, responsabilidades e prerrogativas estabelecidas na Lei 081/2008 relacionadas ao Secretário Adjunto passam a ser do Ordenador de Despesas do FMS.
Os valores das diárias do ordenador de despesas equivalem às de Secretário da Saúde e as demais condições, prerrogativas e responsabilidades equivalem as de um Secretário Adjunto.
O Secretário Municipal de Saúde continua com as atribuições decorrentes da gestão do Sistema Local de Saúde e responsável pela operacionalização da Política de Saúde e do Plano de Saúde, eximindo-se dos aspectos inerentes ao ordenamento de despesas.
O Secretário de Saúde e o Ordenador de Despesas do FMS deverão trabalhar em conjunto, harmonicamente, resguardadas as atribuições e competências de cada um, com o objetivo maior de garantir a adequada execução da política de saúde e plano de saúde, dentro dos princípios do SUS de descentralização, regionalização, equidade, universalidade, intearalidade, controle social, bem como dos princípios da administração pública da moralidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica e legalidade.
Art. 4º.
A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Os recursos financeiros destinados as ações e serviços públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal de Saúde.
Art. 5º.
A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras formas e instituições de realizarem fiscalizações, desde que com o devido respaido legal.
Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
Art. 6º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde;
recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário;
taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde;
receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde;
receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;
outras receitas.
As receitas serão organizadas em blocos de financiamento e terão conta ou contas específicas para sua movimentação, conforme decisão discricionária e oportuna da administração:
Atenção Básica (AB)
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC);
Vigilância em Saúde (VS);
Assistência Farmacêutica (AF)
Gestão do SUS (GS); e
Recursos próprios do Tesouro Municipal (TM).
as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas do FMS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial, conforme disposto no §30, do art. 164, da Constituição Federal do Brasil;
a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
prévia aprovação do gestor do Fundo.
Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo, sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas:
no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, direta ou indiretamente;
no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, bem como no pagamento de gratificações de horas extra e plantões, que desempenhem suas atividades nas unidades de saúde e na Secretaria Municipal da Saúde - SMS atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde;
no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público, ou privado, para a execução dos pianos, programas e projetos de saúde;
na aquisição de material permanente,e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, progamas e projetos de saúde;
na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde;
no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde;
no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde;
com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde.
A execução das despesas deverá observar o que determina a Resolução no 322 de 8/5/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 8º.
Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º.
Alterar o disposto na Lei nº 001/2005, de janeiro e de 2005, incluindo a identificação de estabelecendo a vinculo ação das unidades de saúde de ateção a saúde de média complexidade à Coordenadoria de Atenção Especializada em Saúde,as unidades básicas de saúde incluindo a unidade móvel, à Coordenadoria de Atenção Básica em saúde os prédios mesmos que alugados destinados a apoiar as ações de vigilância em saúde á célula de vigilância á saúde a farmacia em saúde de vigilâcia á saúde, a farmácia pública municipal e central de assistência farmacêutica ( CAF) á célula de Assisência Farmcêutica.
O estabelecido no caput desse artigo devera constar do Secretaria Municipal de Saúde organograma da Secretaria Municipal de Saúde.