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  • Legislação [Lei Nº 9 de 12 de Setembro de 2003]



Vigência entre 12 de Setembro de 2003 e 27 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 9, de 12 de setembro de 2003


Lei nº 9, de 12 de setembro de 2003

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC.

      A Câmara Municipal aprova e eu, o Prefeito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no uso de minhas atribuições legais e considerando:

      a necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar dos cargos de Defesa Civil no Município de: Deputado Irapuan Pinheiro para proteção à população e seus bens, no caso de calamidade pública;

      a necessidade de integração dos esforços entre poderes constituídos municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidades públicas;

      a necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade e participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela auto-defesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum;

      e, finalmente, a necessidade deste Município integrar-se no sistema no Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.

        Art. 1º.    Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas.
          Art. 2º.    A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar socia
            Art. 3º.    O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior.
              Art. 4º.    Compõe o Sistema Estadual de Defesa Civil:
                A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal
                  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal
                    O sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil.
                      Art. 5º.    A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2° deste Projeto.
                        Art. 6º.    A Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercido
                           O Presidente da COMDEC tem as atribuições de: requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil; convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil; representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada, justificar perante as Entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência.
                            A secretaria Executiva da COMDEC será exercida por pessoa escolhida no plenário dos Conselhos Técnico e Comunitário com quorum de maioria absoluta.
                              A secretaria Executiva da COMDEC será exercida por pessoa escolhida no plenário dos Conselhos Técnico e Comunitário com quorum de maioria absoluta.
                                Art. 7º.    A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC é constituída por representantes das seguintes Instituições: Representantes da Prefeitura Municipal * Secretarias / Órgãos Municipais Representantes do Governo do Estado Órgãos Estaduais existentes no Município Representante do Governo Federal * Órgãos Federais existentes no Município Representante da Associação Comercial Representante de Entidades Bancárias Representante da Câmara Municipal Representante de Igrejas Representante do STR Representante do Sindicato Patronal Representante de Associações Comunitárias Representante de Clubes de Serviço
                                  Cada Entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa.
                                    Art. 9º.    Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar o Sistema, em estreita articulação com o Presidente.
                                      Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes necessários, durante a ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da situação
                                        Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão de Declaração da Situação de Emergência.
                                           
                                            Art. 10.    A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa civil.
                                              Art. 11.     Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos
                                                Art. 12.     Este Projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan inheiro, aos 12 de Setembro de 2003.

                                                  FRANCISCA JOSUÉ DE SOUZA CARNEIRO

                                                  Prefeita Municipa

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